a)Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b)As pessoas colectivas de direito privado;
c)Quaisquer entidades do Estado beneficiário, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo;
d)Os organismos internacionais.