Artigo 24.º
Deveres dos agentes da cooperação
Redação registada como em vigor em 21/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:
a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
b) Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;
c) Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado beneficiário;
d) Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.
2 - O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.
3 - A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.