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Artigo 4.ºRequisitos e recrutamento do agente da cooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respectivo contrato.
2 -Nos casos em que o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente mobilidade, cedência de interesse público ou licença sem remuneração, com fundamento em interesse público, devendo a decisão observar os prazos previstos no artigo 5.º
3 -No caso de titulares de relações jurídicas de emprego privado, as funções de agente da cooperação podem ser exercidas por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
4 -Compete ao organismo do Estado português que promove o recrutamento suportar a totalidade dos encargos decorrentes dos mecanismos referidos nos termos do n.º 2.
5 -Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.
6 -O exercício de funções nos termos dos números anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do Estado português que promove o recrutamento, executa ou financia a ação de cooperação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018