1 -O recrutamento dos agentes da cooperação por entidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e específicos constantes da presente lei e pré-selecionados por entidade externa qualificada e especializada no recrutamento de recursos humanos contratada para o efeito.
2 -Quando a entidade executora de direito público não for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão máximo daquela, de entre candidatos em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, sendo os candidatos pré-selecionados nos termos do número anterior objeto de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua exclusão por este, substituídos pelos que se lhes seguirem em resultado do processo de seleção.
3 -Excecionalmente, por fundadas razões de urgência ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou quando as funções a desempenhar resultem do exercício de funções de soberania, o órgão máximo da entidade executora pode, com autorização da respetiva tutela, determinar o recurso a outros mecanismos de pré-seleção de candidatos no âmbito do procedimento de recrutamento previsto no presente artigo, respeitando-se sempre, no caso do número anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P.
4 -As entidades de direito privado de fins não lucrativos que sejam promotoras ou executoras de projetos de cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.