Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºPrazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -A entidade empregadora de um candidato a agente de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.
2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.
3 -Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018