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Artigo 8.ºRegisto de contratos

Vigente desde: 21/06/2018
1 -Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
2 -O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º

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