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Artigo 1.ºCategorias

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -São categorias de agente da cooperação as seguintes:
a)Gestor de projeto;
b)Gestor-adjunto;
c)Coordenador de projeto;
d)Coordenador adjunto;
e)Perito;
f)Técnico.
2 -Os agentes das categorias referidas nas alíneas b) e d) do número anterior apenas são recrutados quando a complexidade do projeto o justificar.
3 -O Camões, I. P., pode, ainda, proceder ao recrutamento de agentes da cooperação com a categoria de assessor da cooperação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)