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Artigo 6.ºTécnico

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -O técnico exerce funções de apoio complementar em áreas instrumentais do projeto, de acordo com as respetivas necessidades.
2 -O técnico exerce as suas funções em articulação com o gestor ou o coordenador de projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.
3 -O técnico pode ainda prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)