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Artigo 7.ºAssessor da cooperação

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -O assessor da cooperação exerce as suas funções junto da missão diplomática ou do centro português de cooperação, reportando ao titular do cargo de pessoal especializado responsável pela área da cooperação, quando exista, e ao chefe de missão ou a outro funcionário diplomático por este designado.
2 -O assessor da cooperação presta apoio técnico especializado aos titulares dos cargos referidos no número anterior, através do desempenho das seguintes funções:
a)Coordenar e acompanhar localmente a execução dos programas estratégicos de cooperação;
b)Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação portuguesa, nomeadamente a recolhida diretamente junto do coordenador de cada projeto em curso;
c)Monitorizar a eficácia na implementação dos projetos bem como a existência de uma plena apropriação e sustentabilidade de cada intervenção;
d)Assegurar uma eficaz articulação com todas as entidades da cooperação portuguesa que desenvolvam ou pretendam desenvolver ações no país parceiro;
e)Identificar novos projetos de cooperação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)