1 -Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
a)Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b)Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
2 -A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
3 -A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
c)Falta do respectivo seguro.
4 -Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 -Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6 -Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.