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Artigo 5.º-AIdade dos veículos afetos ao transporte de crianças

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/08/2025
1 -Durante o ano letivo de 2025-2026, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
2 -Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2025 e o dia 31 de agosto de 2026.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 90/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/09/2024

Até: 12/08/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2023

Até: 24/09/2024

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2021

Até: 28/08/2023