- 1 -Durante o ano letivo de 2025-2026, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
- 2 -Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2025 e o dia 31 de agosto de 2026.
Artigo 5.º-A — Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2026
Decreto-Lei n.º 90/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)
Alterado
Em vigor de 25/09/2024 a 24/03/2026
Decreto-Lei n.º 57-B/2024 - 1.ª Série(24/09/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/08/2023 a 24/09/2024
Decreto-Lei n.º 74-A/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)
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Em vigor de 20/11/2021 a 28/08/2023
Decreto-Lei n.º 101/2021 - 1.ª Série(19/11/2021)
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