Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis
Redação registada como em vigor em 24/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.
4 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.