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Artigo 13.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2015
1 -Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:
a)De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º;
b)De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º;
c)[Revogado].
d)De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 -No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo.
3 -Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 -A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2013

Até: 16/01/2015