1 -A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 -A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, I. P., aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 -No caso de aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo de contraordenação por infração na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, I. P., sob pena de apreensão coerciva.