Artigo 13.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:
a) De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º;
b) De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º;
c) [Revogado].
d) De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo.
3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.