1 -O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pelo IMT, I. P.
2 -A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, I. P., com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 -Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos os efeitos legais.
4 -Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
5 -O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
6 -A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
7 -Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações.