Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Vigente desde: 28/05/2021
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 31/12/2020
Até: 28/05/2021
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/08/2020
Até: 31/12/2020
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 07/05/2020
Até: 18/08/2020