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Artigo 5.ºProdução de efeitos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 28/05/2021
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 28/05/2021

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 28/05/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Até: 31/12/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2020

Até: 18/08/2020