a)Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b)Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c)Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d)Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.