As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto, o roubo e o dano de bens culturais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.
Artigo 52.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Vigente desde: 06/07/1985