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Artigo 53.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção de autorização do Ministério da Cultura, implicará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de 30000$00 e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.
2 -Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização do Ministério da Cultura, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985