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Artigo 55.º

Vigente desde: 06/07/1985
São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de um ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985