Saltar para o conteudo principal

Artigo 56.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 39.º importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.
2 -A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985