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Artigo 23.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 -O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 -É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
4 -No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991