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Artigo 24.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de providência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991