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Artigo 31.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l), o) e z) do n.º 1 do artigo 29.º
2 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e t) do n.º 1 do artigo 29.º
3 -Os restantes actos previstos no artigo 29.º revestem a forma de resolução.
4 -São publicados no Diário da República os actos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991