1 -Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.
2 -Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de 25 dias.
3 -No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
4 -Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.