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Artigo 33.º

Vigente desde: 05/06/1991
a)A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;
b)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;
c)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991