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Artigo 42.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.
2 -A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991