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Artigo 43.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 -As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.
3 -Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991