As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção 'eleitor do Presidente da República'.
Artigo 42.º — Inscrições no estrangeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2008
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 22/03/1999
Até: 27/08/2008