Artigo 42.º
Inscrições no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção 'eleitor do Presidente da República'.