Artigo 71.º
Âmbito das despesas
Redação registada como em vigor em 13/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos negócios estrangeiros.