Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.