Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 98.º — Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/03/1999
Até: 27/08/2008