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Artigo 11.ºDireito à informação

Vigente desde: 04/09/2015
1 -É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:
a)O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b)O tipo de apoio que pode receber;
c)Onde e como pode apresentar denúncia;
d)Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e)Como e em que termos pode receber proteção;
f)Em que medida e em que condições tem acesso a:
i)Consulta jurídica;
ii)Apoio judiciário; ou
iii)Outras formas de aconselhamento;
g)Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h)Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
j)Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo residente em outro Estado;
k)Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação no processo penal;
l)Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.
2 -A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
3 -No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda português.
4 -Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.
5 -A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 -Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:
7 -Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.
8 -As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
9 -Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
10 -Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.
11 -Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal aplicável.

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