1 -Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que possa afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida.
3 -Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.
4 -Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete.