Saltar para o conteudo principal

Artigo 125.ºCompetitividade

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.
2 -Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999