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Artigo 147.ºDissolução

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2 -Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999