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Artigo 28.ºSuspensão do mandato

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Determina a suspensão de mandato:
a)O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;
b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;
c)O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º;
d)A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.
2 -Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999