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Artigo 46.ºProcessos legislativos

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.
2 -O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.
3 -São processos legislativos especiais:
a)Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;
b)Propostas de lei à Assembleia da República;
c)Pedidos de autorização legislativa;
d)Outros previstos no Regimento.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 21/08/1999