O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.º, com a seguinte redacção:
1 -A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.2 -A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.3 -A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.4 -O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.