O artigo 7.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.º, com a seguinte redacção:
«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»
«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»
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Em vigor desde 21/08/1999