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Artigo 16.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 16.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 33.º, com a seguinte redacção:
1 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
2 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/1999