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Artigo 17.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 42.º, a que é aditado um novo n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:
1 -A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 -A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - O n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas b), c) e d) do artigo 49.º, fundido com a alínea x) do artigo 29.º e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção:
«Compete à Assembleia Legislativa Regional:
a)Elaborar o seu Regimento;
b)Verificar os poderes dos seus membros;
c)Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa;
d)Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;
e)Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999