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Artigo 2.º

Vigente desde: 21/08/1999
A parte final do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo 2.º, com a seguinte redacção:
«A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.»

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/1999