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Artigo 3.º

Vigente desde: 21/08/1999
A primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.º, com a seguinte redacção:
1 -O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.
2 -A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999