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Artigo 21.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 1 de um novo artigo 35.º, com a seguinte redacção: «1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 -É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:
a)Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
b)Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
c)Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 -Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999