Os artigos 21.º, n.º 2, e 22.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24.º), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:
1 -Os deputados gozam dos seguintes direitos:a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;b)Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;c)Cartão especial de identificação;d)Passaporte diplomático;e)Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;f)Seguros pessoais;g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.2 -Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.3 -Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.4 -A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.5 -Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.6 -Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.7 -Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.8 -Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.