O artigo 27.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.º, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:
1 -É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:a)Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;c)Deputado ao Parlamento Europeu;d)Deputado à Assembleia da República;e)Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;f)Embaixador não oriundo da carreira diplomática;g)Governador e vice-governador civil;h)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;i)Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;j)Membro da Comissão Nacional de Eleições;l)Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;m)Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;n)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;o)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;p)Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;q)Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;r)Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
2 - É ainda incompatível com a função de deputado:
a) O exercício das funções, previstas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.»